Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0075167-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0075167-94.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): ERENICE DA SILVA Embargado(s): Município de Mamborê/PR Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por Erenice da Silva em face da decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento n. 0072787- 98.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido liminar de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por entender, em cognição sumária, não demonstrada a hipossuficiência econômica da agravante. A embargante sustenta a existência de vício de contradição na decisão embargada, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que: (i) a decisão teria consignado que a agravante se limitou a juntar holerite atualizado e comprovante de pagamento da faculdade da filha, embora já constassem dos autos certidão de bens móveis, certidão de bens imóveis e comprovante do valor da parcela do financiamento habitacional; (ii) o último holerite juntado demonstraria salário líquido de R$ 4.207,16, inferior a três salários mínimos, e não renda líquida aproximada de R$ 5.000,00, como constou da decisão; (iii) os documentos apresentados comprovariam que a agravante possui apenas uma motocicleta HONDA/C100 BIZ, ano 2000, avaliada em aproximadamente R$ 4.800,00, além de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida; (iv) o imóvel teria 56,58 m², com parcela mensal de R$ 497,45, circunstância que evidenciaria sua condição de pessoa simples e de poucos recursos; (v) sua renda líquida estaria comprometida com dois empréstimos consignados, com o financiamento habitacional e com o pagamento da faculdade da filha, no valor de R$ 1.103,31; (vi) a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, mas não teria sido devidamente apreciada por ocasião da decisão embargada. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a alegada contradição, com reanálise de toda a documentação juntada aos autos e atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar o teor da decisão e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido 1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.A admissibilidade dos embargos de declaração está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência de quaisquer desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. A decisão embargada enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, devendo ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. A bem da verdade, a pretensão da parte embargante é a reanálise dos fundamentos da decisão e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Somente caberia falar em vício do julgado se houvesse demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição ou obscuridade no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu. 3. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, sob o argumento de que o Relator afirmou inexistirem documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, quando, na realidade, teriam sido juntadas certidões de bens móveis e imóveis, comprovante de financiamento habitacional, comprovante de pagamento de mensalidade universitária e holerite demonstrando renda líquida de R$ 4.207,16. Todavia, examinando-se conjuntamente a decisão embargada, os embargos de declaração e as razões do agravo de instrumento, conclui-se que não está configurada contradição interna, tampouco omissão ou erro material aptos a justificar o acolhimento do recurso integrativo. A decisão registra expressamente os principais fundamentos deduzidos pela agravante, inclusive o argumento de que ela teria juntado certidões de bens móveis e imóveis, possuiria apenas uma motocicleta, um imóvel financiado e renda mensal aproximada de R$ 4.207,16, inferior ao parâmetro de três salários- mínimos adotado em precedentes desta Corte. Além disso, o Relator enfrentou diretamente a questão da hipossuficiência econômica, concluindo que, em cognição sumária, não estavam presentes elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Portanto, a matéria suscitada pela agravante foi apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a alegação de omissão Também não se constata contradição. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a existente entre proposições da própria decisão, quando os fundamentos adotados conduzem logicamente a conclusão diversa da alcançada. Embora a embargante sustente que juntou documentos adicionais, sua insurgência revela, em verdade, inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Relator. Também não se identifica erro material. A embargante afirma perceber salário líquido de R$ 4.207,16. A decisão agravada expressamente esclareceu ter considerado a remuneração da agravante "aproximadamente R$ 5.000,00 (considerando o desconto em folha de empréstimo consignado)". Trata-se de premissa de julgamento utilizada pelo Relator para valorar a capacidade econômica da parte, e não de mero erro de cálculo Desse modo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos. 3.Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração. Curitiba, 09 de julho de 2026. Desembargador Carlos Mansur Arida Magistrado
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