SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0075167-94.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Mamborê
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0075167-94.2026.8.16.0000

Recurso: 0075167-94.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Embargante(s): ERENICE DA SILVA
Embargado(s): Município de Mamborê/PR
Vistos,

Trata-se de embargos de declaração opostos por Erenice da Silva
em face da decisão monocrática que, no Agravo de Instrumento n. 0072787-
98.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido liminar de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, por entender, em cognição sumária, não demonstrada
a hipossuficiência econômica da agravante.

A embargante sustenta a existência de vício de contradição na
decisão embargada, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo
Civil. Aduz, em síntese, que: (i) a decisão teria consignado que a agravante se
limitou a juntar holerite atualizado e comprovante de pagamento da faculdade da
filha, embora já constassem dos autos certidão de bens móveis, certidão de bens
imóveis e comprovante do valor da parcela do financiamento habitacional; (ii) o
último holerite juntado demonstraria salário líquido de R$ 4.207,16, inferior a três
salários mínimos, e não renda líquida aproximada de R$ 5.000,00, como constou da
decisão; (iii) os documentos apresentados comprovariam que a agravante possui
apenas uma motocicleta HONDA/C100 BIZ, ano 2000, avaliada em
aproximadamente R$ 4.800,00, além de imóvel financiado pelo programa Minha
Casa Minha Vida; (iv) o imóvel teria 56,58 m², com parcela mensal de R$ 497,45,
circunstância que evidenciaria sua condição de pessoa simples e de poucos recursos;
(v) sua renda líquida estaria comprometida com dois empréstimos consignados, com
o financiamento habitacional e com o pagamento da faculdade da filha, no valor de
R$ 1.103,31; (vi) a documentação apresentada seria suficiente para demonstrar a
hipossuficiência econômica, mas não teria sido devidamente apreciada por ocasião
da decisão embargada.

Requer, por isso, o acolhimento dos embargos de declaração para
sanar a alegada contradição, com reanálise de toda a documentação juntada aos
autos e atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar o teor da decisão e
conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido

1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração.

2.A admissibilidade dos embargos de declaração está
condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022
do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,
§ 1º.

No caso em discussão, contudo, a parte embargante não
demonstrou a ocorrência de quaisquer desses vícios, motivo pelo qual não devem
ser acolhidos os embargos de declaração.

A decisão embargada enfrentou todos os argumentos deduzidos no
processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, devendo ser
interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade
com o princípio da boa-fé.

A bem da verdade, a pretensão da parte embargante é a reanálise
dos fundamentos da decisão e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com
seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de
raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Somente caberia falar em vício do julgado se houvesse
demonstração de que os argumentos apresentados pelas partes não foram
analisados, incorrendo-se em omissão, ou, então, de que houve contradição ou
obscuridade no âmbito interno do julgado, o que não ocorreu.

3. A embargante sustenta a existência de contradição na decisão
monocrática, sob o argumento de que o Relator afirmou inexistirem documentos
comprobatórios da hipossuficiência econômica, quando, na realidade, teriam sido
juntadas certidões de bens móveis e imóveis, comprovante de financiamento
habitacional, comprovante de pagamento de mensalidade universitária e holerite
demonstrando renda líquida de R$ 4.207,16.

Todavia, examinando-se conjuntamente a decisão embargada, os
embargos de declaração e as razões do agravo de instrumento, conclui-se que não
está configurada contradição interna, tampouco omissão ou erro material aptos a
justificar o acolhimento do recurso integrativo.

A decisão registra expressamente os principais fundamentos
deduzidos pela agravante, inclusive o argumento de que ela teria juntado certidões
de bens móveis e imóveis, possuiria apenas uma motocicleta, um imóvel financiado
e renda mensal aproximada de R$ 4.207,16, inferior ao parâmetro de três salários-
mínimos adotado em precedentes desta Corte.

Além disso, o Relator enfrentou diretamente a questão da
hipossuficiência econômica, concluindo que, em cognição sumária, não estavam
presentes elementos suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as
custas processuais.

Portanto, a matéria suscitada pela agravante foi apreciada, ainda
que em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a alegação de omissão

Também não se constata contradição. A contradição apta a ensejar
embargos de declaração é a existente entre proposições da própria decisão, quando
os fundamentos adotados conduzem logicamente a conclusão diversa da alcançada.

Embora a embargante sustente que juntou documentos adicionais,
sua insurgência revela, em verdade, inconformismo com a valoração da prova
realizada pelo Relator.

Também não se identifica erro material. A embargante afirma
perceber salário líquido de R$ 4.207,16. A decisão agravada expressamente
esclareceu ter considerado a remuneração da agravante "aproximadamente R$
5.000,00 (considerando o desconto em folha de empréstimo consignado)".

Trata-se de premissa de julgamento utilizada pelo Relator para
valorar a capacidade econômica da parte, e não de mero erro de cálculo

Desse modo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC,
impõe-se o não acolhimento dos embargos.

3.Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de
declaração.
Curitiba, 09 de julho de 2026.

Desembargador Carlos Mansur Arida
Magistrado